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quinta-feira, 7 de julho de 2011

A Dificuldade de Caracterização do Erro de Diagnóstico Ensejador da Responsabilidade Civil Médica

"Os advogados, ao se depararem com uma causa de 'suspeita' de erro de diagnóstico, devem analisá-la com cautela, verificando se realmente existem indícios de culpa profissional ou mero inconformismo do paciente e seus familiares."

A problemática que envolve o erro de diagnóstico se dá pela relutância em entendermos que nem todo resultado indesejado pode ser considerado fruto de falha profissional, haja vista que a medicina não é uma ciência exata assim como a matemática, encontrando-se o conhecimento científico  em constante mutação, tornado obsoleto o que já parecia consolidado.

O progresso vertiginoso da ciência, que coloca a cada dia uma aparelhagem mais sofisticada à disposição dos médicos para que elaborem diagnósticos precoces e corretos, dificulta cada vez mais a visualização  destes profissionais como seres humanos iguais a quaisquer outros, sujeitos, portanto, às falhas e imperfeições da ciência médica.

Como decorrência da intolerância social diante de  um insucesso profissional, vem se verificando o aumento considerável no número de ações indenizatórias propostas contra os médicos ao menor indício de culpa, fato provocador de consequências desastrosas à reputação e patrimônio dos referidos profissionais.

Diante dessa situação, acreditamos que, dotados de maior compreensão sobre quando o erro de diagnóstico pode ser considerado punível, o número de demandas indenizatórias descabidas e inúteis reduzirá, desafogando o Poder Judiciário e deixando-o livre para julgar causas que realmente necessitem de sua apreciação. 

O que pretendemos com isso não é que a má prática médica deixe de ser combatida, mas que haja maior cautela dos interessados ao lutar pelos seus direitos, a fim de que não maculem a reputação do profissional que agiu de acordo com os preceitos éticos e técnicos esperados.

Desta forma, objetivamos, neste artigo, estabelecer a distinção entre o erro de diagnóstico decorrente de culpa profissional e o erro escusável, fruto das próprias limitações da medicina, com o fito de esclarecer que somente o primeiro tipo é que acarreta a responsabilidade civil do médico, obrigando-o a reparar os danos causados.

CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

A responsabilidade civil médica é uma espécie  do gênero responsabilidade civil, podendo ser conceituada como a obrigação que tem o profissional de saúde de reparar um dano por ventura causado a outrem no exercício de sua profissão (Couto Filho: Souza, 2001, p.27). Deve ser considerada um elenco de obrigações a que um médico encontra-se sujeito e cujo descumprimento o leve a sofrer as consequências impostas normativamente pelos diversos diplomas legais.

Quanto aos aspectos mais significantes deste instituto, podemos citar o fato de que encontra na culpa o seu fundamento jurídico, ou seja, é preciso que o agente tenha agido sem as necessárias precauções que todo ato merece para que possa ser responsabilizado, afinal, seria logicamente inadmissível que, em sã consciência, um médico viesse a praticar uma ação com a intenção de causar dano ao paciente, tendo em vista todo esforço que ele empreende ao preparar-se para o exercício da sua profissão (Moraes, 2203, p.437).

Como é sabido, para que reste caracterizada a responsabilidade civil, necessária se faz a ocorrência de um "fato danoso", "prejuízo", e "liame entre eles", do que se conclui que o profissional só poderá se eximir do dever de indenizar caso demonstre ausência de culpa ou ruptura do nexo causal, precisando, para tanto, demonstrar que o dano era imprevisível ou inevitável, haja vista que sua responsabilidade é subjetiva (Rodrigues, 2002, p.145).

O Código Civil refere-se à responsabilidade civil subjetiva, em seu art. 951, quando dispõe que é devida indenização por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo ao trabalho.

Além da existência da culpa, insta esclarecer também que o dever de reparar do médico deriva do não cumprimento de um contrato e o entendimento doutrinário quanto a esta responsabilidade contratual é de que o ela gera uma obrigação de meios e não de resultado. Por isso, no exercício da atividade médica, cabe ao profissional empenhar-se o quanto possível para atingir um bom resultado, não podendo ser responsabilizado se, para esse fim, tiver utilizado todas as técnicas disponíveis no momento e procedido com a cautela necessária.

Exceção a essa regra diz respeito à cirurgias plásticas embelezadoras, em que a obrigação dos profissionais é de resultado, já que os pacientes que buscam corrigir um defeito qualquer em sua silhueta não estão acometidos se enfermidades, portanto, se não forem atingidos os resultados pactuados após a intervenção cirúrgica, têm eles o direito de pleitear indenização, embora, mesmo neste tipo de cirurgia o enquadramento como obrigação de resultado deva ser visto com reservas, pois o correto seria analisar detalhadamente cada caso de acordo com suas peculiaridades (Croce; Croce Júnior, 2002, p.29).

A RELEVÂNCIA DA PERÍCIA NA ELUCIDAÇÃO DOS CASOS DE ERRO DE DIAGNÓSTICO 

Para que o jurista tenha uma visão atual do Direito, é necessário que utilize-se dos conhecimentos de outras ciências que facilitem a exegese, aplicação e, principalmente, a criação da ciência jurídica (Gusmão, 2000, p.23). 

No mesmo sentido, dispõe o art. 145 do Código de Processo Civil:
 "Quando a prova do fato depender do conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito."

Da regra, extrai-se que, antes de emitir sua decisão, o magistrado precisa, em muitos casos, do auxílio de um perito técnico com conhecimentos em outras áreas que não a de sua atuação, como ocorre com as ações de indenização por erro de diagnóstico, que, por se referirem a um ramo estritamente técnico, nem sempre o juiz é dotado dos conhecimentos necessários à realização de um julgamento adequado.

Nestas situações, a perícia ganha grande relevo para fins de comprovação sobre se realmente houve culpa por parte do médico, nas modalidades imprudência, negligência ou imperícia, ou se ele adotou a mesma conduta que seria adotada por outros profissionais da mesma especialidade, ou seja, o procedimento tecnicamente correto.

DIAGNÓSTICO: REQUISITOS PARA SUA ELABORAÇÃO 

O diagnóstico médico é bastante complexo, devendo ser analisado sob vários aspectos para que se chegue a uma certeza quanto à natureza de uma enfermidade.

Consiste no ato médico mais importante, pois conduzir à prescrição do tratamento mais indicado, permitindo a determinação da natureza da doença. Exige, por parte do médico, conhecimentos teóricos, experiência e um bom desenvolvimento da intuição, não podendo ser considerado uma operação matemática, já que, para que se chegue a um correto diagnóstico, necessária se faz uma agudeza de observação da qual nem todo profissional é dotado (Campos, 2002, p.59).

Importante que seja feito a partir da observação do paciente, dos conhecimentos técnicos adquiridos pelo profissional e do confronto com experiências anteriores. Ao emiti-lo, o médico deve considerar todas as manifestações da doença, levando em conta as alterações fisiológicas decorrentes da localização anatômica da lesão e, por ilação, o processo patológico e sua etiologia (Saraceno, 2001, p.23).

Além disso, é indispensável instruir o paciente e seus familiares ou responsáveis de todos os cuidados que o caso requer, mostrando-lhes os riscos que o procedimento pode acarretar, posto que certamente a grande tônica que envolve o erro médico diz respeito à questão dos objetivos visados no tratamento, que, aparentemente, são os mesmos tanto para o doente e sua família quanto para o profissional, isto é, a cura e o pleno bem-estar do paciente.

Ocorre que, se levarmos em consideração a consciência que o médico tem de suas limitações, veremos que o seu objetivo principal passa a ser salvar a vida da pessoa que se encontra sob seus cuidados, mesmo que para isso tenha que tomar providências que causem déficits funcionais ou prejuízos estéticos ao paciente, uma vez que, em uma hierarquia de valores, a vida é o que deve prevalecer.

"OS MÉDICOS DEVEM SEMPRE PROCURAR ELABORAR UM PRONTUÁRIO COMPLETO, REALIZAR EXAMES CLINÍCOS BEM FEITOS E MANTER SEUS PACIENTES BEM INFORMADOS ACERCA DE TODOS OS PROCEDIMENTOS QUE SERÃO REALIZADOS."

            É justamente nesse ponto que residem os conflitos, já que quase nunca o paciente e seus familiares se conformam com o sacrifício que teve de ser feito em benefício da tutela à vida do doente, preferindo acreditar que o médico agiu com culpa; sem os cuidados necessários, razão pela qual não pode o profissional deixar de exercer, em nenhuma hipótese, o dever de informar.

QUANDO O ERRO DE DIAGNÓSTICO ENSEJA O DEVER DE REPARAR DANOS?

                Em princípio, qualquer erro de avaliação é escusável, só podendo ser atribuída culpa ao profissional, gerando o dever de reparar os danos causados, se ficar constatado que ele não se utilizou de todos os recursos postos à sua disposição para elevar o grau de certeza diagnóstica, agindo com imprudência, negligência ou imperícia. 

O erro escusável, segundo Aníbal Bruno, é aquele que decorre das imperfeições da ciência e da precariedade dos conhecimentos humanos e não da inobservância das regras e princípios sugeridos pela medicina. Esclarece o autor que há erro escusável e não imperícia, sempre que o profissional, empregando correta e oportunamente os conhecimentos e regras de sua ciência, chega a uma conclusão falsa, possa, embora daí, advir um resultado de dano ou de perigo (apud Croce; Croce Júnior, 2002, p.32). 

Nesse sentido, já julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo: 

"Responsabilidade Civil - menor internada em hospital - Apendicite - Morte da paciente - Negligência e imperícia atribuídas aos facultativos - Assistente técnico dos autores corroborando, ademais a culpabilidade dos réus - Afastamento, entretanto, da hipótese por erro escusável de diagnóstico inicial - sintomatologia vaga e imprecisa - escusabilidade que não induz culpabilidade - Indenização, assim, indevida."

"Ementa Oficial: Quando escusável, o erro de diagnóstico não induz a responsabilidade do médico. Assim sempre se entendeu, não só porque a medicina está longe de ser infalível, como também porque o médico, ao prestar seus serviços, apenas se obriga a tratar o doente com zelo e diligência, utilizando os recursos da ciência e da arte médica." (Apelação nº 276.395, Capital, 5ª Câm. Civ. do TJSP).

Por outro lado, inescusável seria o erro cometido pelo médico imprudente, isto é, que age sem os cuidados necessários, imbuído pela audácia, intempestividade ou precipitação; negligente, que falta com atenção devida, não observando os deveres que as circunstâncias exigem ou imperito, que não segue as normas devido ao despreparo prático ou à insuficiência de conhecimentos técnicos (França, 2001, p.29).

Em casos tais, a alegação de erro de diagnóstico será considerada procedente. Vejamos:

"Responsabilidade civil - Erro médico - Dano Moral - Se, em razão de gritante erro médico de diagnóstico de gravidez sobreveio à paciente, em razão de ato ilícito, perturbações de ordem psíquica, de sua tranquilidade sócio-profissional, sendo inclusive objeto de achincalhamento por terceiros, estando em tratamento psiquiátrico, configura-se o dano moral passível de concessão de benefício pecuniário para a atenuação e consolo da dor sofrida - Recurso improvido." (TJRJ - Apelação Cível nº 2957/93 - 4ª Câm. Cív. - rel. Dês. Álvaro Mayrink da Costa)

O julgado reflete a efetiva aplicação do art. 186 do Código Civil, que assim dispõe:

 "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Assim, é de grande importância haver coerência nos registros feitos no prontuário da má prática médica, notadamente se levarmos em conta o rigoroso período probatório necessário para que haja progresso científico, que, não obstante possa acarretar danos no presente, assegurará a certeza dos caminhos a serem percorridos para uma melhor qualidade de vida das futuras gerações.

Diante desta realidade, aceitar o novo será sempre uma forma de crescimento, mas também verdadeiro dilema para o médico, que deverá escolher entre experimentar o desconhecido, mesmo tendo consciência dos riscos a que está submetido os pacientes, ou continuar no convencional, sabendo que pode estar privando-os de um benefício que poderia vir a ser conquistado, o que de certa forma também seria, ao nosso ver, uma postura condenável.

É devido a esse conflito que preconiza Edgard Morin:

 "Nossas vidas estão hoje ameaçadas não somente por aquilo que as ameaça, mas também por aquilo que as protege: a ciência e a medicina." (apud Moraes, 2003, p. 217)

CONCLUSÃO

Diante de um mau resultado, cada um dos envolvidos na situação de um provável erro médico dever tomar consciência de seus direitos e deveres, de forma a agir com maior imparcialidade e não apenas na busca da satisfação de seus interesses pessoais.

Importante que o Judiciário, a fim de suprir a falta de conhecimentos técnicos ao julgar ações indenizatórias contra os médicos, utiliza-se de peritos especializados na área, evitando, com isso, a tomada de decisões injustas com relação a um profissional dedicado, vítima apenas das limitações da ciência ou das características anatômicas individuais de cada paciente, que impossibilitam que o resultado de um mesmo procedimento seja satisfatório para todas as pessoas.

Quanto aos advogados que militam nesta área, ao se depararem com uma causa de "suspeita" de erro de diagnóstico, devem analisá-la com cautela, verificando se realmente existem indícios de culpa profissional ou mero inconformismo do paciente e seus familiares, o que evitará o ingresso em juízo com lides inviáveis, que só acarretarão insatisfação para todas as partes.

Os médicos, por seu turno, devem sempre procurar elaborar um prontuário completo, realizar exames clínicos bem feitos e manter seus pacientes bem informados acerca de todos os procedimentos que serão realizados, bem como dos efeitos que deles se pode esperar. Além disso, devem estar sempre lutando por melhores condições no sistema de saúde para que não precisem, futuramente, alegar a falta de condições de trabalho à época da prestação de serviços, e buscar estabelecer uma boa relação com os doentes que os procuram, de forma a reaproximar-se da antiga figura do médico de família, com quem se estabelecia uma relação de muita confiança.

Desta forma, aproximar-se-á cada vez mais do ideal da justiça, que certamente não é permitir que os culpados permaneçam impunes, nem tampouco que inocentes sejam apenados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAMPOS, Juares de Queiroz. Teoria da Administração e Comunicação em Saúde. São Paulo: Jocaté, 2002.
COUTO FILHO, Antônio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Erro Médico e o Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3. ed. São Paulo: RT, 2002.
MORAES, Irany Novah. Erro Médico e a Justiça. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 4. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SARACENO, Benedetto et al. Manual de Saúde Mental. 3. ed. São Paulo: Hucitec, 2001.
SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade Médica Civil, Criminal e Ética. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

Créditos: Larissa de Alencar Samarcos Mahon,  Advogada, Pós-Graduada em Direito Público pela UNIDERP  e Pós-Graduada  em Direito Civil e Processual  Civil  pela faculdade Mauricio de Nassau , em convenio com a Escola de Magistratura de Pernambuco 

Fonte: Revista Prática Jurídica - Ano VIII - Nº 92 - 30 de novembro de 2009; Editora Consulex.

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