A problemática
que envolve o erro de diagnóstico se dá pela relutância em entendermos que nem
todo resultado indesejado pode ser considerado fruto de falha profissional,
haja vista que a medicina não é uma ciência exata assim como a matemática,
encontrando-se o conhecimento científico em constante mutação, tornado
obsoleto o que já parecia consolidado.
O progresso
vertiginoso da ciência, que coloca a cada dia uma aparelhagem mais sofisticada
à disposição dos médicos para que elaborem diagnósticos precoces e corretos,
dificulta cada vez mais a visualização destes profissionais como seres
humanos iguais a quaisquer outros, sujeitos, portanto, às falhas e imperfeições
da ciência médica.
Como
decorrência da intolerância social diante de um insucesso profissional,
vem se verificando o aumento considerável no número de ações indenizatórias
propostas contra os médicos ao menor indício de culpa, fato provocador de
consequências desastrosas à reputação e patrimônio dos referidos profissionais.
Diante dessa
situação, acreditamos que, dotados de maior compreensão sobre quando o erro de
diagnóstico pode ser considerado punível, o número de demandas indenizatórias
descabidas e inúteis reduzirá, desafogando o Poder Judiciário e deixando-o
livre para julgar causas que realmente necessitem de sua apreciação.
O que
pretendemos com isso não é que a má prática médica deixe de ser combatida, mas
que haja maior cautela dos interessados ao lutar pelos seus direitos, a fim de
que não maculem a reputação do profissional que agiu de acordo com os preceitos
éticos e técnicos esperados.
Desta forma,
objetivamos, neste artigo, estabelecer a distinção entre o erro de diagnóstico
decorrente de culpa profissional e o erro escusável, fruto das próprias
limitações da medicina, com o fito de esclarecer que somente o primeiro tipo é
que acarreta a responsabilidade civil do médico, obrigando-o a reparar os danos
causados.
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL MÉDICA
A
responsabilidade civil médica é uma espécie do gênero responsabilidade
civil, podendo ser conceituada como a obrigação que tem o profissional de saúde
de reparar um dano por ventura causado a outrem no exercício de sua profissão
(Couto Filho: Souza, 2001, p.27). Deve ser considerada um elenco de obrigações
a que um médico encontra-se sujeito e cujo descumprimento o leve a sofrer as
consequências impostas normativamente
pelos diversos diplomas legais.
Quanto aos
aspectos mais significantes deste instituto, podemos citar o fato de que
encontra na culpa o seu fundamento jurídico, ou seja, é preciso que o agente
tenha agido sem as necessárias precauções que todo ato merece para que possa
ser responsabilizado, afinal, seria logicamente inadmissível que, em sã
consciência, um médico viesse a praticar uma ação com a intenção de causar dano
ao paciente, tendo em vista todo esforço que ele empreende ao preparar-se para
o exercício da sua profissão (Moraes, 2203, p.437).
Como é
sabido, para que reste caracterizada a responsabilidade civil, necessária se
faz a ocorrência de um "fato danoso", "prejuízo", e
"liame entre eles", do que se conclui que o profissional só poderá se
eximir do dever de indenizar caso demonstre ausência de culpa ou ruptura do
nexo causal, precisando, para tanto, demonstrar que o dano era imprevisível ou
inevitável, haja vista que sua responsabilidade é subjetiva (Rodrigues, 2002,
p.145).
O Código
Civil refere-se à responsabilidade civil subjetiva, em seu art. 951, quando
dispõe que é devida indenização por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia causar a morte do
paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo ao trabalho.
Além da
existência da culpa, insta esclarecer também que o dever de reparar do médico
deriva do não cumprimento de um contrato e o entendimento doutrinário quanto a
esta responsabilidade contratual é de que o ela gera uma obrigação de meios e
não de resultado. Por isso, no exercício da atividade médica, cabe ao
profissional empenhar-se o quanto possível para atingir um bom resultado, não
podendo ser responsabilizado se, para esse fim, tiver utilizado todas as
técnicas disponíveis no momento e procedido com a cautela necessária.
Exceção a
essa regra diz respeito à cirurgias plásticas embelezadoras, em que a obrigação
dos profissionais é de resultado, já que os pacientes que buscam corrigir um
defeito qualquer em sua silhueta não estão acometidos se enfermidades,
portanto, se não forem atingidos os resultados pactuados após a intervenção
cirúrgica, têm eles o direito de pleitear indenização, embora, mesmo neste tipo
de cirurgia o enquadramento como obrigação de resultado deva ser visto com
reservas, pois o correto seria analisar detalhadamente cada caso de acordo com
suas peculiaridades (Croce; Croce Júnior, 2002, p.29).
A RELEVÂNCIA DA PERÍCIA NA ELUCIDAÇÃO DOS CASOS DE ERRO DE
DIAGNÓSTICO
Para que o
jurista tenha uma visão atual do Direito, é necessário que utilize-se dos
conhecimentos de outras ciências que facilitem a exegese, aplicação e,
principalmente, a
criação da ciência jurídica (Gusmão, 2000, p.23).
No mesmo
sentido, dispõe o art. 145 do Código de Processo Civil:
"Quando a prova do fato depender
do conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito."
Da regra,
extrai-se que, antes de emitir sua decisão, o magistrado precisa, em muitos
casos, do auxílio de um perito técnico com conhecimentos em outras áreas que
não a de sua atuação, como ocorre com as ações de indenização por erro de
diagnóstico, que, por se referirem a um ramo estritamente técnico, nem sempre o
juiz é dotado dos conhecimentos necessários à realização de um julgamento
adequado.
Nestas
situações, a perícia ganha grande relevo para fins de comprovação sobre se
realmente houve culpa por parte do médico, nas modalidades imprudência,
negligência ou imperícia, ou se ele adotou a mesma conduta que seria adotada
por outros profissionais da mesma especialidade, ou seja, o procedimento
tecnicamente correto.
DIAGNÓSTICO: REQUISITOS PARA SUA ELABORAÇÃO
O diagnóstico
médico é bastante complexo, devendo ser analisado sob vários aspectos para que
se chegue a uma certeza quanto à natureza de uma enfermidade.
Consiste no
ato médico mais importante, pois conduzir à prescrição do tratamento mais indicado,
permitindo a determinação da natureza da doença. Exige, por parte do médico,
conhecimentos teóricos, experiência e um bom desenvolvimento da intuição, não
podendo ser considerado uma operação matemática, já que, para que se chegue a
um correto diagnóstico, necessária se faz uma agudeza de observação da qual nem
todo profissional é dotado (Campos, 2002, p.59).
Importante
que seja feito a partir da observação do paciente, dos conhecimentos técnicos
adquiridos pelo profissional e do confronto com experiências anteriores. Ao emiti-lo,
o médico deve considerar todas as manifestações da doença, levando em conta as
alterações fisiológicas decorrentes da localização anatômica da lesão e, por
ilação, o processo patológico e sua etiologia (Saraceno, 2001, p.23).
Além disso, é
indispensável instruir o paciente e seus familiares ou responsáveis de todos os
cuidados que o caso requer, mostrando-lhes os riscos que o procedimento pode
acarretar, posto que certamente a grande tônica que envolve o erro médico diz
respeito à questão dos objetivos visados no tratamento, que, aparentemente, são
os mesmos tanto para o doente e sua família quanto para o profissional, isto é,
a cura e o pleno bem-estar do paciente.
Ocorre que,
se levarmos em consideração a consciência que o médico tem de suas limitações,
veremos que o seu objetivo principal passa a ser salvar a vida da pessoa que se
encontra sob seus cuidados, mesmo que para isso tenha que tomar providências
que causem déficits funcionais ou prejuízos estéticos ao paciente, uma vez que,
em uma hierarquia de valores, a vida é o que deve prevalecer.
"OS MÉDICOS DEVEM SEMPRE
PROCURAR ELABORAR UM PRONTUÁRIO COMPLETO, REALIZAR EXAMES CLINÍCOS BEM FEITOS E
MANTER SEUS PACIENTES BEM INFORMADOS ACERCA DE TODOS OS PROCEDIMENTOS QUE SERÃO
REALIZADOS."
É justamente nesse ponto que residem os conflitos, já que
quase nunca o paciente e seus familiares se conformam com o sacrifício que teve
de ser feito em benefício da tutela à vida do doente, preferindo acreditar que
o médico agiu com culpa; sem os cuidados necessários, razão pela qual não pode
o profissional deixar de exercer, em nenhuma hipótese, o dever de informar.
QUANDO O ERRO DE DIAGNÓSTICO ENSEJA O DEVER DE REPARAR DANOS?
Em
princípio, qualquer erro de avaliação é escusável, só podendo ser atribuída
culpa ao profissional, gerando o dever de reparar os danos causados, se ficar
constatado que ele não se utilizou de todos os recursos postos à sua disposição
para elevar o grau de certeza diagnóstica, agindo com imprudência, negligência
ou imperícia.
O erro
escusável, segundo Aníbal Bruno, é aquele que decorre das imperfeições da
ciência e da precariedade dos conhecimentos humanos e não da inobservância das
regras e princípios sugeridos pela medicina. Esclarece o autor que há erro
escusável e não imperícia, sempre que o profissional, empregando correta e
oportunamente os conhecimentos e regras de sua ciência, chega a uma conclusão
falsa, possa, embora daí, advir um resultado de dano ou de perigo (apud
Croce; Croce Júnior, 2002, p.32).
Nesse
sentido, já julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Responsabilidade Civil - menor
internada em hospital - Apendicite - Morte da paciente - Negligência e
imperícia atribuídas aos facultativos - Assistente técnico dos autores
corroborando, ademais a culpabilidade dos réus - Afastamento, entretanto, da
hipótese por erro escusável de diagnóstico inicial - sintomatologia vaga e
imprecisa - escusabilidade que não induz culpabilidade - Indenização, assim,
indevida."
"Ementa Oficial: Quando
escusável, o erro de diagnóstico não induz a responsabilidade do médico. Assim
sempre se entendeu, não só porque a medicina está longe de ser infalível, como
também porque o médico, ao prestar seus serviços, apenas se obriga a tratar o
doente com zelo e diligência, utilizando os recursos da ciência e da arte
médica." (Apelação nº 276.395, Capital, 5ª Câm. Civ. do TJSP).
Por outro
lado, inescusável seria o erro cometido pelo médico imprudente, isto é, que age
sem os cuidados necessários, imbuído pela audácia, intempestividade ou
precipitação; negligente, que falta com atenção devida, não observando os
deveres que as circunstâncias exigem ou imperito, que não segue as normas
devido ao despreparo prático ou à insuficiência de conhecimentos técnicos
(França, 2001, p.29).
Em casos
tais, a alegação de erro de diagnóstico será considerada procedente. Vejamos:
"Responsabilidade civil - Erro
médico - Dano Moral - Se, em razão de gritante erro médico de diagnóstico de
gravidez sobreveio à paciente, em razão de ato ilícito, perturbações de ordem psíquica,
de sua tranquilidade sócio-profissional, sendo inclusive objeto de
achincalhamento por terceiros, estando em tratamento psiquiátrico, configura-se
o dano moral passível de concessão de benefício pecuniário para a atenuação e
consolo da dor sofrida - Recurso improvido." (TJRJ - Apelação Cível nº
2957/93 - 4ª Câm. Cív. - rel. Dês. Álvaro Mayrink da Costa)
O julgado
reflete a efetiva aplicação do art. 186 do Código Civil, que assim dispõe:
"Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Assim, é de
grande importância haver coerência nos registros feitos no prontuário da má
prática médica, notadamente se levarmos em conta o rigoroso período probatório
necessário para que haja progresso científico, que, não obstante possa
acarretar danos no presente, assegurará a certeza dos caminhos a serem
percorridos para uma melhor qualidade de vida das futuras gerações.
Diante desta
realidade, aceitar o novo será sempre uma forma de crescimento, mas também
verdadeiro dilema para o médico, que deverá escolher entre experimentar o
desconhecido, mesmo tendo consciência dos riscos a que está submetido os
pacientes, ou continuar no convencional, sabendo que pode estar privando-os de
um benefício que poderia vir a ser conquistado, o que de certa forma também
seria, ao nosso ver, uma postura condenável.
É devido a
esse conflito que preconiza Edgard Morin:
"Nossas
vidas estão hoje ameaçadas não somente por aquilo que as ameaça, mas também por
aquilo que as protege: a ciência e a medicina." (apud Moraes, 2003,
p. 217)
CONCLUSÃO
Diante de um
mau resultado, cada um dos envolvidos na situação de um provável erro médico
dever tomar consciência de seus direitos e deveres, de forma a agir com maior
imparcialidade e não apenas na busca da satisfação de seus interesses pessoais.
Importante que
o Judiciário, a fim de suprir a falta de conhecimentos técnicos ao julgar ações
indenizatórias contra os médicos, utiliza-se de peritos especializados na área,
evitando, com isso, a tomada de decisões injustas com relação a um profissional
dedicado, vítima apenas das limitações da ciência ou das características
anatômicas individuais de cada paciente, que impossibilitam que o resultado de
um mesmo procedimento seja satisfatório para todas as pessoas.
Quanto aos
advogados que militam nesta área, ao se depararem com uma causa de
"suspeita" de erro de diagnóstico, devem analisá-la com cautela,
verificando se realmente existem indícios de culpa profissional ou mero
inconformismo do paciente e seus familiares, o que evitará o ingresso em juízo
com lides inviáveis, que só acarretarão insatisfação para todas as partes.
Os médicos,
por seu turno, devem sempre procurar elaborar um prontuário completo, realizar
exames clínicos bem feitos e manter seus pacientes bem informados acerca de
todos os procedimentos que serão realizados, bem como dos efeitos que deles se
pode esperar. Além disso, devem estar sempre lutando por melhores condições no
sistema de saúde para que não precisem, futuramente, alegar a falta de
condições de trabalho à época da prestação de serviços, e buscar estabelecer
uma boa relação com os doentes que os procuram, de forma a reaproximar-se da antiga figura do médico de família, com quem se estabelecia uma relação de
muita confiança.
Desta forma,
aproximar-se-á cada vez mais do ideal da justiça, que certamente não é permitir
que os culpados permaneçam impunes, nem tampouco que inocentes sejam apenados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAMPOS, Juares de Queiroz.
Teoria da Administração e Comunicação em Saúde. São Paulo: Jocaté, 2002.
COUTO FILHO, Antônio Ferreira;
SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar. Belo
Horizonte: Del Rey, 2001.
CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR,
Delton. Erro Médico e o Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina
Legal. 6. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução
ao Estudo do Direito. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
KFOURI NETO, Miguel.
Responsabilidade Civil do Médico. 3. ed. São Paulo: RT, 2002.
MORAES, Irany Novah. Erro Médico
e a Justiça. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito
Civil. v. 4. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SARACENO, Benedetto et al.
Manual de Saúde Mental. 3. ed. São Paulo: Hucitec, 2001.
SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade
Médica Civil, Criminal e Ética. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
Créditos: Larissa de Alencar Samarcos Mahon, Advogada, Pós-Graduada em Direito Público pela UNIDERP e Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela faculdade Mauricio de Nassau , em convenio com a Escola de Magistratura de Pernambuco
Fonte: Revista Prática
Jurídica - Ano VIII - Nº 92 - 30 de novembro de 2009; Editora Consulex.
0 comentários:
Postar um comentário
Registre o seu comentário. A sua opinião é importante para o desenvolvimento e aprimoramento do Serviço Aeromédico e Policial Brasileiro. A publicação do seu comentário ocorrerá na pagina inicial deste site e será vista por todos os integrantes da Aviação PRF - Brasil e seus colaboradores.